ℹ️ O estado de emergência tem a duração de 15 dias, das 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

? Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções:

? Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração;

? Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);

? Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

? Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

? Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;

? Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;

? Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

? Deslocações para urgências veterinárias;

? Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

? Deslocações por outros motivos de força maior;

? Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

? Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

? Agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

? Magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;

? Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

? Pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020
?https://dre.pt/application/conteudo/147933284

Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020
?https://dre.pt/application/conteudo/147933283

Decreto n.º 8/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
?https://dre.pt/application/conteudo/147968348

? Fiscalização:

Durante o estado de emergência, cidadãos e entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas.

As juntas de freguesia colaboram aconselhando a não concentração de pessoas na via pública, recomendando aos cidadãos o cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas nos concelhos identificados, e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.