Ficam suspensos alguns direitos, com a exclusiva finalidade de adotar as medidas necessárias para a proteção da saúde pública, no contexto da pandemia COVID-19. Trata-se de um regime excecional, previsto na Constituição, onde se destacam:


Confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde;
Interdição das deslocações e da permanência na via pública injustificadas;
Requisição de serviços e utilização de bens móveis e imóveis de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas;
Imposição da abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção;
Encerramento ou limitação às atividades de empresas, estabelecimentos e meios de produção;
Suspensão do direito à greve;
Controlos transfronteiriços;
Limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número envolvido, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;
Limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
Proibição de resistir às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes.
A suspensão do direito de resistência às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes.
O estado de emergência foi decretado por 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas de 19 de março e terminando às 23:59 do dia 2 de abril de 2020. Contudo, a declaração e estado de emergência poderá ser renovada, por iniciativa do Presidente da República e desde que consultado o Governo e autorizado pela Assembleia da República.

Link para consultar a lista completa das medidas e restrições de circulação e de estabelecimentos encerrados:
https://covid19estamoson.gov.pt/estado-de-emergencia-nacional/pacote-de-medidas/