Estado de Emergência
(de  3 de abril a 17 de abril 2020)

Como é do conhecimento público, foi prorrogada a vigência do estado de emergência.

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020.

Com interesse geral, destacam-se, para além do que se mantém em vigor, as seguintes novidades:

Limitação à circulação no período da Páscoa:
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre os dias 9 a 13 de abril, inclusive, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

A restrição prevista no número anterior não se aplica, entre outros, ao desempenho das atividades profissionais admitidas pelo presente decreto e os trabalhadores, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho:
Durante a vigência do presente decreto, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo -se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:
Para as deslocações excecionalmente autorizadas, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.

Passarão a estar abertos os centros de atendimento médico-veterinário, os estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

Link para os diplomas:

Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/131068115/details/maximized?serie=I&day=2020-04-02&date=2020-04-01

Decreto n.º 2-B/2020
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/131068124/details/maximized?serie=I&day=2020-04-02&date=2020-04-01